Uma mulher consegue aumentar a pensão de sobrevivência para 3.315,80 euros, depois de a segurança social lhe ter negado a soma das contribuições do marido enquanto trabalhava com a pensão suspensa: o Supremo Tribunal confirma.

Uma mulher conseguiu obter o reconhecimento de uma pensão de sobrevivência calculada com base tributável de 3.315,80 euros, depois de a segurança social a ter fixado em 2.439,23 euros, considerando que deveria ser mantido o montante da pensão do marido suspensa por motivos de trabalho. O Supremo Tribunal confirma que as contribuições pagas enquanto o falecido ainda estava em atividade devem ser contabilizadas, permitindo optar pela base mais favorável.

Segurança social contra a viúva: precedente judicial sobre a pensão herdada

Tudo começa quando Lorenza solicita a pensão de reversibilidade após a morte do marido, ao qual tinha sido concedida uma pensão com uma base tributável de 2.439,23 euros, embora essa pensão estivesse suspensa porque ele continuava a trabalhar. Aparentemente, a segurança social reconheceu-lhe a viuvez aplicando o cálculo anterior, mas não as últimas contribuições do falecido.

Na carta de resolução, a segurança social explicava que a pensão devia derivar da «situação pensionística do falecido e que, para calcular a pensão de reversibilidade, se parte da mesma base tributável utilizada para determinar a pensão de que o cônjuge era beneficiário».

Perante esta situação e vendo que a sua pensão poderia ser prejudicada, a viúva apresentou uma reclamação à Segurança Social, que foi rejeitada, pelo que decidiu recorrer à via judicial.

Tinha direito a uma base de cálculo mais elevada

Tanto em primeira instância, o Tribunal do Trabalho n.º 32, como posteriormente o Tribunal Superior de Justiça e, finalmente, o Supremo Tribunal, deram razão à viúva. Por outras palavras, reconheceram que a base de cálculo deveria ser de 3.315,80 euros e não de 2.439,23 euros, uma vez que o marido tinha continuado a pagar as contribuições enquanto tinha suspendido a pensão para continuar a trabalhar.

Nesta sentença, a questão-chave ou a dúvida é se as contribuições pagas pelo falecido enquanto a sua pensão de aposentação estava suspensa podem servir para calcular uma base tributável mais elevada na pensão de sobrevivência. Para responder, o Supremo Tribunal fez referência ao artigo 8.3 do Real Decreto 1132/2002 (consultável neste BOE), que regula os efeitos das contribuições pagas após a suspensão da pensão no âmbito da pensão flexível.

A norma estabelece que, em caso de falecimento, os beneficiários das prestações por morte e reversibilidade «podem optar por que estas sejam calculadas com base na situação laboral do falecido ou, se for o caso, com base na sua situação pensionística». A segurança social, no entanto, tinha interpretado que devia ser mantida a base de cálculo inicial da pensão reconhecida, mesmo que suspensa, sem ter em conta as contribuições posteriores.

Assim, à luz do exposto, o Supremo Tribunal corrige este critério e confirma que a norma permite aos beneficiários escolher a opção mais favorável. Desta forma, as contribuições pagas pelo falecido enquanto trabalhava com a pensão suspensa contam para o recálculo da base de cálculo da pensão de sobrevivência, o que, neste caso, permitiu aumentá-la de 2.439,23 para 3.315,80 euros, sempre referindo-se à base de cálculo (não ao montante final da pensão).

Alisia Pereira/ author of the article

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